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"PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS"


PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS

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A

Administração Direta

Conjunto de entes organizacionais que integram a estrutura administrativa de cada um dos Poderes da União, dos Estados e Municípios desprovidos de personalidade jurídica própria, como ministérios, secretarias, tribunais etc. Inclui também os órgãos autônomos e os fundos geridos por órgão da Administração Direta.

Administração Indireta

Parte da Administração Pública que abrange as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Arrecadação

Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.

Atividade

Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, contribuindo para a manutenção da atuação governamental.

Auxílio

Transferência a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.

Índice

B

Não há informações.

C

Classificação da Despesa Pública

Agrupamento da despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica.

Classificação da Receita Pública

As receitas públicas são classificadas sob diversos aspectos, com o propósito de facilitar a compreensão de sua procedência, evidenciar as suas possíveis destinações, indicar a sua efetiva disponibilidade e explicitar os segmentos da sociedade que respondem por sua geração.

Classificação Econômica da Despesa

Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital.

Classificação Funcional e Programática

Classificação da despesa que combina a classificação funcional com a classificação programática. Compõe-se de 17 dígitos: 1º e 2º função, 3º ao 5º subfunção, 6º ao 8º programa, 9º ao 12º projeto/atividade e 13º ao 16º subprojeto/subatividade.

Classificação Institucional

Classificação orçamentária que evidencia o programa de trabalho do Governo segundo os Poderes, Órgãos e Unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

Classificação Orçamentária

Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.

Classificação por Categoria Econômica

Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

Classificação por Natureza de Despesa

Agrupamento de 08 dígitos constituído pela combinação da classificação da despesa por categoria econômica (1º dígito), grupo de natureza da despesa (2º dígito), modalidade de aplicação (3º e 4º dígitos) e elemento de despesa (5º e 6º dígitos).

Classificação por Natureza de Receita

Agrupamento que identifica a origem dos recursos, se orçamentários ou extra orçamentários. Busca identificar a origem dos recursos segundo o fato gerador. Constituem receitas orçamentárias os valores constantes da lei orçamentária, enquanto as extra orçamentárias são todas aquelas provenientes de qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. A classificação por natureza da receita está estruturada por níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos, compondo-se de seis níveis. A Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, apresenta classificação da receita por categoria econômica, ao especificar, no art. 11: a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital.

Contrato

Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.

Contribuição

Denominação dada à transferência de recursos para entidades de direito público ou privado concedido em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. Esta é a modalidade apropriada para que o setor público transfira recursos para entidades públicas ou privadas para atender a despesas com sua manutenção (despesas de custeio), sem que, para isso, haja contraprestação direta de bens ou serviços. O elemento essencial, nesse caso, para que as transferências sejam efetivadas, a título de contribuição, é que haja lei autorizativa anterior. Da leitura do § 6o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, percebe-se que as contribuições também se prestam para a transferência de recursos para despesas com investimento de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos. No caso de despesa de capital, as transferências assumem duas características: I) auxílio, quando decorrem diretamente da lei de orçamento; e II) contribuição, quando derivarem de lei especial anterior. Assim, podem classificar-se as contribuições como correntes e de capital, conforme se destinem as despesas de custeio ou de investimento ou inversão financeira.

Controle Externo

O Poder externo é o que se efetua por intermédio do Poder que vota o orçamento, ou melhor, é o que exerce o Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. A fiscalização é exercida sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio dos Tribunais de Contas.

Controle Interno

Fiscalização e acompanhamento exercido no âmbito de cada Poder, sobre os atos da administração pública de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Convenente

Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada com a qual a administração publica pactua a transferência de recursos financeiros para execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio.

Convênio

Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Convite

Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

Crédito Adicional

Instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.

Crédito Especial

Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei.

Crédito Extraordinário

Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

Crédito Orçamentário

Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado.

Crédito Público

Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública.

Crédito Suplementar

Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.

Crime de Responsabilidade

Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).

Índice

D

Decreto

Ato administrativo de competência privativa dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

Despesa corrente

Categoria de classificação da despesa que se desdobra em despesa de custeio e transferência corrente; destina-se a promover a execução e a manutenção da ação governamental e não contribui diretamente para aumentar a capacidade produtiva da economia.

Despesa de capital

Categoria de classificação da despesa que se desdobra em investimento, inversão financeira e transferência de capital; tem por propósito formar e/ou adquirir um bem de capital de modo a contribuir para o incremento da capacidade produtiva.

Despesa de custeio

Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.

Despesa de exercícios anteriores

As relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na época devida.

Despesa empenhada

Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.

Despesa pública

Gasto do Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas e ao cumprimento das responsabilidades institucionais; constam do orçamento e requerem prévia autorização legislativa.

Despesa realizada

Despesa orçamentária devidamente empenhada e já liquidada de acordo com o regime contábil de competência.

Dívida

Compromisso financeiro assumido perante terceiro.

Dívida ativa

Créditos do Estado derivados do não pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.

Dívida consolidada

Ver dívida fundada.

Dívida externa pública

Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.

Dívida flutuante

A legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº. 4.320/64 que compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.

Dívida fundada

Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.

Dotação inicial

Valor inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente).

Dotação orçamentária

É o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para atender uma determinada programação orçamentária.

Índice

E

Economicidade

Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, relativa à minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.

Efetividade

Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.

Eficácia

Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, expressando a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados, em um determinado período de tempo.

Elaboração Orçamentária

Processo de preparação e aprovação do Orçamento de um ente político (União, Estados e Municípios). É regido em caráter geral pelos artigos 165 a 167 da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Envolve a preparação anual, pelo Poder Executivo, do projeto da lei orçamentária (abrangendo inclusive as propostas orçamentárias dos demais Poderes, centralizadas pelo Poder Executivo em sua função administrativa), seguida de seu envio ao Poder Legislativo para discussão, alteração e aprovação. Por ter natureza de lei ordinária, a lei orçamentária, após a aprovação final pelo Legislativo, segue ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente) para sanção. A tramitação da proposta de lei orçamentária no Poder Legislativo Federal foi regulamentada pelo Congresso Nacional, através da Resolução 01/2006-CN, de 22 de dezembro de 2006 (D.O.U. 26.12.2006).

Elemento de Despesa

Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade identificar os objetos de gasto de cada despesa, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanentes, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. (atualmente é regulamentada para todas as esferas de governo – federal, estadual e municipal - através do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPOG nº. 163, de 4 de maio 2001, D.O.U. 07.06. 2001).

Empenho da Despesa

Um dos estágios da despesa. Constitui o emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

Empenho Global

Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer em várias parcelas no decorrer do exercício à medida que partes ou etapas pré-definidas da obrigação sejam cumpridas. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empenho Ordinário

Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empenho por Estimativa

Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia; despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade com que ocorrem). Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empresa Controlada

Sociedade empresarial cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, podendo revestir-se de qualquer das formas previstas na legislação societária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).

Empresa Estatal Dependente

Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).

Empresa Pública

Entidade criada por lei para a realização de atividades de interesse do poder público, com personalidade jurídica de direito privado, adotando qualquer das formas admitidas para as sociedades empresariais, detendo o Poder Público a totalidade do seu capital. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. Figura estabelecida pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969).

Encargos da Dívida

Designação genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de “Serviço da Dívida” que inclui também os gastos com a amortização do principal.

Encargos Sociais

Designação genérica atribuída ao conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas pelos empregadores, públicos ou privados, além da remuneração mensal ou semanal paga ao trabalhador. Os encargos sociais integram o grupo de despesa relativo aos gastos com pagamento de pessoal, ou seja, se enquadram no GND “1”, denominado “Pessoal e Encargos Sociais”.

Equilíbrio Orçamentário

Característica dos orçamentos em que contabilmente as receitas igualam-se às despesas.

Estágios da Despesa

São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada. Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.

Estágios da Receita

São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.

Estimativa da Receita

A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. Decorre de avaliações técnicas, realizadas por meio de procedimentos estatísticos, métodos econométricos e avaliações diretas sobre o comportamento provável da economia, amparados num estrito acompanhamento das modificações realizadas ou a realizar na legislação relativa a cada receita ou tributo, de modo a poder levar em conta nos modelos de projeção a trajetória provável de variáveis importantes como bases de cálculo, alíquotas, prazos de arrecadação e renúncias fiscais.

Excesso de Arrecadação

O saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, segundo a definição do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Execução Orçamentária da Despesa

Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.

Exercício Financeiro

Período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Exercícios Anteriores

Em sentido geral, exercícios financeiros anteriores ao presente. Em sentido específico, a expressão é usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios Anteriores”, modalidade específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo o mencionado dispositivo legal, nesta modalidade, inserem-se as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Tais despesas poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Índice

F

Fonte de Recursos

Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº. 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.

Função

Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade registrar a finalidade da realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa. A especificação das funções é fixada, em nível nacional, pela Portaria MPOG 42, de 14 de abril de 1999 (D.O.U. de 15.04.1999). Ver “Classificação Funcional”.

Fundo

No sentido orçamentário brasileiro, fundos são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados. A vinculação a um determinado fundo pode atingir apenas os recursos financeiros a serem aplicados ou também um determinado subconjunto do patrimônio (correspondendo, nesse caso, ao conceito contábil de fundo). As condições para a constituição de fundos estão fixadas em diversos incisos e parágrafos do artigo 167 da Constituição: obrigatoriedade de criação por lei e inclusão de todos os fundos no orçamento geral da União; proibição da vinculação de receitas de impostos a fundos; obediência às normas gerais fixadas em lei complementar (aplicáveis, atualmente, os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964).

Índice

G

Grupo de Natureza da Despesa

Classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 - Reserva de Contingência.

Índice

H

Não há informações.

Índice

I

Inversões Financeiras

Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “5”, que abrange os gastos com aquisição de imóveis em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito e de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas e concessão de empréstimos, entre outros.

Investimentos

Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “4”, que agrupa toda e qualquer despesa relacionada com planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis e instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Índice

J

Juros e Encargos da Dívida

Grupo de natureza de despesa, identificado pelo dígito “2”, no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas.

Índice

K

Não há informações.

Índice

L

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual. Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera Orçamentária”.

Liquidação

Um dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual.

Índice

M

Modalidade de Aplicação

Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.

Município

Um dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Índice

N

Não há informações.

Índice

O

Operação de Crédito

Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.

Orçamento Público

Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

Outras Despesas Correntes

Grupo de natureza da despesa em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc.

Índice

P

Pagamento

Um dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem individualizadas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua conceituação ou aplicação.

Pagamento de Sentenças Judiciais

Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças. Também chamado de precatório.

Pessoal e Encargos Sociais

Grupo de natureza da despesa que inclui a despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.

Plano Plurianual

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.

Prestação de Contas

Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Previsão da Receita

Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.

Princípio da Unidade do Orçamento

Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

Princípio da Universalidade do Orçamento

Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Princípios Orçamentários

Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.

Processo Orçamentário

Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Programa

Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.

Programação Financeira

Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

Projeto

Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.

Proposta Orçamentária

No caso da União materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. É o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Presidente da República e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

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Q

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R

Receita Corrente

Receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual. São compostas por receitas derivadas e originárias, das quais não resulta contraprestação financeira por parte do Estado. Corrente significa transferência de recursos do setor privado para o setor público. Compreende os seguintes grupos: tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.

Receita Corrente Líquida

Somatório dos itens componentes da receita corrente, deduzidos: na União, os valores das transferências constitucionais e legais para Estados e Municípios e as contribuições do PIS-PASEP e outras previdenciárias; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira da área da previdência.

Receita de Capital

Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado. Compreende as receitas provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de empréstimos a longo prazo, de transferências recebidas de outras pessoas de direito público ou privado para custear despesas de capital.

Receita de Transferências Correntes

São os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas e que serão aplicados no atendimento de Despesas Correntes. O que deve determinar a classificação da receita é, em primeiro lugar, a sua origem e, em segundo lugar, a sua destinação. Assim, a transferência é corrente se atender a despesas correntes e é de capital se atender a despesas de capital.

Receita Extra Orçamentária

Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é transitório, não se constituindo propriamente em receita pública, mas sim depósito de terceiros. São exemplos: salários de servidores não reclamados, consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período, depósitos administrativos e judiciais.

Receita Orçamentária

Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº. 4.320/64.

Receita Ordinária

Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas. É de livre aplicação, sem vinculação.

Receita Própria

As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras, em geral autarquias, fundações, fundos e empresas públicas.

Receita Pública

A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas: 1 - a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública; 3 - conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; 4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. 6 - de acordo com o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais de contrato e de quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Receita Tributária

Envolve os tributos na conceituação da legislação tributária: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Receita Vinculada

Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na Constituição Federal e demais legislações, destinada a determinado setor, órgão ou programa. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.

Recolhimento

Um dos estágios da receita. É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam, diariamente, ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Recursos Disponíveis

Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.

Regime de Caixa

Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.

Regime de Competência

Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos seus resultados.

Regime Misto

Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº. 4.320/64, art. 35, Título IV - Do Exercício Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: 1- a obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva; 2- a obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente (fase da liquidação).

Reserva de Contingência

Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Restos a Pagar

Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).

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S

Seguridade Social

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Serviço da Dívida Externa

Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e amortização do principal dos empréstimos contraídos com residentes no exterior.

Serviço da Dívida Interna

Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida interna consolidada e flutuante.

Subvenção Econômica

Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Subvenção Social

Destina-se a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. A concessão visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.

Suplementação

Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

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T

Taxa

Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Termo Aditivo

Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Títulos da Dívida Pública

Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.

Tomada de Contas

Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Transferências Correntes

Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.

Transferências de Capital

Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Transferências Intergovernamentais

Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Transferências Intragovernamentais

Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.

Transferências Voluntárias

Compreendem a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.

Tributo

Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

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U

Unidade Orçamentária

Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.

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V

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W

Não há informações.

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X

Não há informações.

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Y

Não há informações.

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Z

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